Por meio do Decreto nº 17.208-A/2014 - DOE RR de 27.06.2014, foii acrescentado ao RICMS-RR/2001, o art. 699-B, que dispõe que, na venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e às associações participantes do projeto integrado de exploração agropecuária e agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento, em nome da Petrobrás, que, na qualidade de contribuinte substituto, tenha retido originariamente o imposto.
De posse da nota fiscal, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a Petrobrás deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado e comunicar as distribuidoras de combustíveis o montante abatido para o devido ressarcimento junto aos postos de combustíveis do Estado de Roraima.