Foram disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos, conforme abaixo:
Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (de acordo com o o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:
Grupo 1
Grupo 2
Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:
→ Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
→ Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).
Grupo 3
Grupo 4
Fonte: Sped – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.